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	<title>Básica Comunicações - Assessoria de Imprensa</title>
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	<pubDate>Fri, 03 Sep 2010 17:52:38 +0000</pubDate>
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		<title>CREA-PR fala na CBN sobre fiscalização de obras públicas</title>
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		<pubDate>Fri, 03 Sep 2010 17:52:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniela</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A arquiteta Vanessa Moura, facilitadora do Setor de Planejamento e Controle da Fiscalização (DAFIS), do CREA-PR, concederá uma entrevista à Rádio CBN às 15h30, falando sobre a Semana de Obras Públicas, Serviços e Licitações promovida pelo Conselho e sobre a ação conjunta da entidade com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) na [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A arquiteta Vanessa Moura, facilitadora do Setor de Planejamento e Controle da Fiscalização (DAFIS), do CREA-PR, concederá uma entrevista à Rádio CBN às 15h30, falando sobre a <em>Semana de Obras Públicas, Serviços e Licitações</em> promovida pelo Conselho e sobre a ação conjunta da entidade com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) na fiscalização de obras públicas. Escute em 90.1 FM ou www.cbncuritiba.com.br</p>
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		<title>Fechaduras com qualidade e opções de design no portal MadeiraMadeira</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Sep 2010 20:14:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adriana</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Madeira Madeira]]></category>

		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[As fechaduras de alta qualidade e design elaborado ajudam a finalizar os projetos arquitetônicos com charme e elegância, proporcionando uma composição segura ao estilo escolhido. A atenção ao tipo de uso e à resistência à violação e à corrosão também são importantes na escolha do produto.
O portal MadeiraMadeira (www.madeiramadeira.com.br),  primeira loja virtual do país especializada [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>As fechaduras de alta qualidade e design elaborado ajudam a finalizar os projetos arquitetônicos com charme e elegância, proporcionando uma composição segura ao estilo escolhido. A atenção ao tipo de uso e à resistência à violação e à corrosão também são importantes na escolha do produto.</p>
<p>O portal MadeiraMadeira (<a href="http://www.madeiramadeira.com.br/">www.madeiramadeira.com.br</a>),  primeira loja virtual do país especializada no <em>e-commerce</em> no segmento de pisos e revestimentos, disponibiliza ao internauta, as fechaduras La Fonte, que contemplam a NBR 14913, norma que exige condições que atendam, entre outros requisitos, a resistência a arrombamentos e ao desgaste. São mais de 250 modelos de fechaduras La Fonte com garantia de 10 anos e certificados ISO 9001 e ISO 14001.</p>
<p>O design das maçanetas evolui rapidamente e atrai consumidores que exigem diferenciais. Além da segurança, os produtos devem somar os quesitos ergonômicos, estéticos e econômicos a sua concepção. Cada opção de aplicação das linhas da marca apresentam variações nas cores, cromado, cromado acetinado, preto, prata e dourado, e de diferentes tipos de acabamentos e materiais, como alumínio, latão e zamac.</p>
<p>Se antes era um elemento que passava despercebido em um ambiente, hoje em dia as fechaduras compõem os projetos de design e decoração, dando toques de requinte. São diversos modelos que combinam com o perfil do local a ser aplicado, como maçaneta tipo bola, alavanca ou uma bola descentralizada, do tipo taco de golfe.</p>
<p>As fechaduras compõem o catálogo de categorias do portal MadeiraMadeira, que atualmente conta com 11 mil itens. A loja virtual atende em todo o território brasileiro e possui em suas páginas diversas ferramentas que facilitam a navegabilidade e a compra do consumidor. Mais informações <a href="http://www.madeiramadeira.com.br/">www.madeiramadeira.com.br</a></p>
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		<title>Grupo Lynx lança nova edição do ENFOQUE LYNX</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Sep 2010 20:02:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniela</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O Grupo Lynx lança a 12ª edição do ENFOQUE LYNX, informativo institucional produzido em parceria entre a Básica e a Maiscom. Neste mês, notícias sobre a informatização na fiscalização, investimentos em capacitação de profissionais de segurança com foco na Copa do Mundo 2014, convênios aos funcionários e depoimentos da equipe sobre o trabalho realizado na [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Grupo Lynx lança a 12ª edição do ENFOQUE LYNX, informativo institucional produzido em parceria entre a Básica e a Maiscom. Neste mês, notícias sobre a informatização na fiscalização, investimentos em capacitação de profissionais de segurança com foco na Copa do Mundo 2014, convênios aos funcionários e depoimentos da equipe sobre o trabalho realizado na empresa. <a href="http://www.grupolynx.com.br">www.grupolynx.com.br</a></p>
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		<title>CREA-PR mostra orientação na fiscalização de obras públicas</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Sep 2010 19:29:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniela</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Evento direcionado a envolvidos com o tema fornece informações sobre legislação de licitações, obras e serviços
 
Nesta sexta-feira (03/09), às 13h30, o CREA-PR-Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná realiza em sua sede de Curitiba a Semana de Obras Públicas, Serviços e Licitações, ciclo de palestras direcionadas a autoridades, profissionais do Sistema [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><em>Evento direcionado a envolvidos com o tema fornece informações sobre legislação de licitações, obras e serviços</em></p>
<p align="center"><em> </em></p>
<p>Nesta sexta-feira (03/09), às 13h30, o CREA-PR-Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná realiza em sua sede de Curitiba a <em>Semana de Obras Públicas, Serviços e Licitações</em>, ciclo de palestras direcionadas a autoridades, profissionais do Sistema e funcionários de empresas e órgãos públicos diretamente ligados ao setor de licitações.</p>
<p>Durante o encontro - que tem a participação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), parceiro do CREA-PR há quatro anos -, será divulgada também a Resolução Número 4/2006, editada pelo TCE, que normatiza a documentação necessária para a realização de uma obra pública.</p>
<p>O convênio de colaboração mútua efetuado há em 2006 entre o CREA-PR e o TCE tem foco no aprimoramento das obras públicas para amenizar problemas como estruturas inacabadas, superfaturamento ou falta de planejamento. Para a engenheria civil Vivian Curial Baêta de Faria, gerente de Relações Institucionais do CREA-PR, a parceria foi um divisor de águas na relação do órgão com obras públicas. &#8220;Além de todas as ações orientadas para melhoria dessas obras, foi a partir dela que o Conselho desenvolveu procedimentos internos de fiscalização de forma mais focada, inclusive na área de licitações&#8221;. Além disso, o convênio possibilitou aos auditores do Tribunal o acesso ao banco de dados do CREA-PR, da mesma forma que o Conselho passou a utilizar o portal de controle do TCE-PR.</p>
<p>&#8220;Neste seminário queremos fornecer orientações sobre a fiscalização de licitações, obras e serviços públicos, usando informações constantes em legislação e documentos pertinentes&#8221;, explica a arquiteta Vanessa Moura, facilitadora do Setor de Planejamento e Controle da Fiscalização (DAFIS), do CREA-PR.</p>
<p align="center"><strong>Pelo fim do desperdício de dinheiro público</strong></p>
<p>A Resolução 4/2006 nasceu de uma Orientação Técnica (OT), elaborada pelo Ibraop, com a participação de engenheiros de Tribunais de Contas. Segundo Vivian Baêta, a orientação técnica define quais elementos precisam estar em um projeto básico. &#8220;Isso é de máxima importância, pois possui um nível de detalhamento que permite um orçamento bem elaborado e uma licitação precisa.&#8221; A Resolução 4/2006 torna obrigatório seguir a OT e obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de orçamento. A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras. Antes, o orçamento era elaborado por outros profissionais não habilitados pelo CREA, como, por exemplo, um contador. A ART de orçamento torna obrigatório que ele seja realizado por um engenheiro ou arquiteto.</p>
<p>O Seminário é realizado simultaneamente em todas as regionais do Conselho: Cascavel, Apucarana, Pato Branco, Londrina, Ponta Grossa e Maringá. A programação consiste na apresentação dos temas Legislação e atuação do CREA-PR (13h40), Procedimentos e documentos para habilitação técnica (14h40), Atuação do TCE junto aos órgãos públicos (palestra ministrada às 15h30 pelo engenheiro Nagib Georges Fattouch) e Convênios de mútua cooperação (17h). Vagas limitadas. Informações: (41) 3350-6700.</p>
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		<title>As novidades do divórcio</title>
		<link>http://basicacomunicacoes.com.br/as-novidades-do-divorcio-2/</link>
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		<pubDate>Thu, 02 Sep 2010 19:16:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adriana</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados]]></category>

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		<description><![CDATA[ 
***Nelson Couto de Rezende Junior
 
Passados pouco mais de dois meses da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, que suprimiu qualquer exigência para a concessão do divórcio, já é possível observar a delimitação de posições na doutrina e, mais importante, impacto na vida prática das pessoas.
Antes da Emenda nº 66, o §6º do art. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p> </p>
<p><em>***Nelson Couto de Rezende Junior</em></p>
<p> </p>
<p>Passados pouco mais de dois meses da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, que suprimiu qualquer exigência para a concessão do divórcio, já é possível observar a delimitação de posições na doutrina e, mais importante, impacto na vida prática das pessoas.</p>
<p>Antes da Emenda nº 66, o §6º do art. 226 da Constituição Federal dispunha que <em>&#8220;o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.&#8221;</em> Com a emenda, o texto do dispositivo foi reduzido a <em>&#8220;o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.&#8221;</em></p>
<p>A prática anterior indicava a ação de separação como caminho virtualmente inafastável para os casais que não chegavam a uma solução consensual para o fim de sua relação. Como o divórcio direto exigia a separação de fato por mais de dois anos, tratava-se de solução reservada apenas àqueles que não buscavam uma solução imediata para a crise do relacionamento ou - e aqui vai uma constatação de nossa forma de lidar com a burocracia - a quem se propusesse a obter falsas declarações da suposta separação de fato. De qualquer forma, o divórcio direto não seria nunca possível aos casados a menos de dois anos (pela óbvia circunstância de que o requisito temporal não poderia ter se implementado).</p>
<p>No regime novo, não há restrições. Não há sentido em se buscar na legislação infraconstitucional qualquer tipo de requisito, quando o texto da Constituição dispensou qualquer limitação, temporal ou procedimental. Vale dizer, não há razão para não se dar o divórcio direto a qualquer casal por conta de requisitos estatuídos em leis anteriores à modificação constitucional.</p>
<p>Quanto à sobrevivência da figura da separação judicial, formaram-se duas posições. Há quem veja na alteração do texto constitucional o fim da separação judicial, apontando como fundamento a inutilidade do procedimento diante da possibilidade incondicionada do divórcio direto. Para quem se alinha com tal posicionamento, não haveria mais interesse jurídico a justificar a propositura de ação de separação (ou mesmo a realização da separação extrajudicial).</p>
<p>Do outro lado estão aqueles que ainda identificam na separação judicial um remédio processual adequado para os casais que não estejam tão certos de sua decisão quanto ao fim da relação. E assim seria porque a separação, conquanto ponha termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime patrimonial, não dissolve o casamento. É por tal razão que os separados judicialmente não podem contrair novas núpcias. Por simples petição endereçada ao Juízo que processou a ação de separação, o casamento pode ser restabelecido. Os divorciados, por sua vez, não tem a possibilidade de restabelecer o casamento - devem  casar-se novamente em caso de reconciliação.</p>
<p>Pode parecer muito pouco, mas a riqueza do repertório humano permite imaginar situações em que a separação judicial atenda com mais pertinência a vontade do casal que o divórcio. Em tempos em que a Constituição se amplia para acolher os mais diferentes tipos de organização de família, parece um tanto agressivo remover a ferramenta intermediária de resolução do casamento. Ao mesmo tempo que de um Estado laico não se espere mais que tutele a duração de um casamento, também não há de se exigir que limite, burocraticamente, as fórmulas para o fim do relacionamento. Liberdade é o conceito chave quando se trata de enquadrar indivíduos em categorias que são fundadas no afeto (e sua posterior falta).</p>
<p>Há, evidentemente, a questão das ações de separação em andamento. Propostas antes da Emenda nº 66, são ações plenamente válidas, com objeto jurídico possível, indiscutivelmente. Já se tem notícia da iniciativa de Juízes que estão determinando a intimação das partes para que digam quanto à possibilidade de alteração do pedido, em tais circunstâncias, de separação para divórcio. No campo do consenso, nenhum problema: estando de acordo as partes, o pedido pode ser alterado e o divórcio concedido diretamente.</p>
<p>Se houver resistência de qualquer das partes, a questão se resolve pelas regras processuais: após a citação, o pedido só se altera com a concordância do réu. Nesse caso, não sobra alternativa senão processar o pedido de separação, sem que haja qualquer óbice para o julgamento de procedência, mesmo no regime novo.</p>
<p> </p>
<p><em>***Nelson Couto de Rezende Junior é advogado militante do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados.</em></p>
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		<title>As novidades do divórcio</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Sep 2010 19:15:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adriana</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[***Nelson Couto de Rezende Junior
 
Passados pouco mais de dois meses da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, que suprimiu qualquer exigência para a concessão do divórcio, já é possível observar a delimitação de posições na doutrina e, mais importante, impacto na vida prática das pessoas.
Antes da Emenda nº 66, o §6º do art. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>***Nelson Couto de Rezende Junior</em></p>
<p> </p>
<p>Passados pouco mais de dois meses da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, que suprimiu qualquer exigência para a concessão do divórcio, já é possível observar a delimitação de posições na doutrina e, mais importante, impacto na vida prática das pessoas.</p>
<p>Antes da Emenda nº 66, o §6º do art. 226 da Constituição Federal dispunha que <em>&#8220;o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.&#8221;</em> Com a emenda, o texto do dispositivo foi reduzido a <em>&#8220;o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.&#8221;</em></p>
<p>A prática anterior indicava a ação de separação como caminho virtualmente inafastável para os casais que não chegavam a uma solução consensual para o fim de sua relação. Como o divórcio direto exigia a separação de fato por mais de dois anos, tratava-se de solução reservada apenas àqueles que não buscavam uma solução imediata para a crise do relacionamento ou - e aqui vai uma constatação de nossa forma de lidar com a burocracia - a quem se propusesse a obter falsas declarações da suposta separação de fato. De qualquer forma, o divórcio direto não seria nunca possível aos casados a menos de dois anos (pela óbvia circunstância de que o requisito temporal não poderia ter se implementado).</p>
<p>No regime novo, não há restrições. Não há sentido em se buscar na legislação infraconstitucional qualquer tipo de requisito, quando o texto da Constituição dispensou qualquer limitação, temporal ou procedimental. Vale dizer, não há razão para não se dar o divórcio direto a qualquer casal por conta de requisitos estatuídos em leis anteriores à modificação constitucional.</p>
<p>Quanto à sobrevivência da figura da separação judicial, formaram-se duas posições. Há quem veja na alteração do texto constitucional o fim da separação judicial, apontando como fundamento a inutilidade do procedimento diante da possibilidade incondicionada do divórcio direto. Para quem se alinha com tal posicionamento, não haveria mais interesse jurídico a justificar a propositura de ação de separação (ou mesmo a realização da separação extrajudicial).</p>
<p>Do outro lado estão aqueles que ainda identificam na separação judicial um remédio processual adequado para os casais que não estejam tão certos de sua decisão quanto ao fim da relação. E assim seria porque a separação, conquanto ponha termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime patrimonial, não dissolve o casamento. É por tal razão que os separados judicialmente não podem contrair novas núpcias. Por simples petição endereçada ao Juízo que processou a ação de separação, o casamento pode ser restabelecido. Os divorciados, por sua vez, não tem a possibilidade de restabelecer o casamento - devem  casar-se novamente em caso de reconciliação.</p>
<p>Pode parecer muito pouco, mas a riqueza do repertório humano permite imaginar situações em que a separação judicial atenda com mais pertinência a vontade do casal que o divórcio. Em tempos em que a Constituição se amplia para acolher os mais diferentes tipos de organização de família, parece um tanto agressivo remover a ferramenta intermediária de resolução do casamento. Ao mesmo tempo que de um Estado laico não se espere mais que tutele a duração de um casamento, também não há de se exigir que limite, burocraticamente, as fórmulas para o fim do relacionamento. Liberdade é o conceito chave quando se trata de enquadrar indivíduos em categorias que são fundadas no afeto (e sua posterior falta).</p>
<p>Há, evidentemente, a questão das ações de separação em andamento. Propostas antes da Emenda nº 66, são ações plenamente válidas, com objeto jurídico possível, indiscutivelmente. Já se tem notícia da iniciativa de Juízes que estão determinando a intimação das partes para que digam quanto à possibilidade de alteração do pedido, em tais circunstâncias, de separação para divórcio. No campo do consenso, nenhum problema: estando de acordo as partes, o pedido pode ser alterado e o divórcio concedido diretamente.</p>
<p>Se houver resistência de qualquer das partes, a questão se resolve pelas regras processuais: após a citação, o pedido só se altera com a concordância do réu. Nesse caso, não sobra alternativa senão processar o pedido de separação, sem que haja qualquer óbice para o julgamento de procedência, mesmo no regime novo.</p>
<p> </p>
<p><em>***Nelson Couto de Rezende Junior é advogado militante do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados.</em></p>
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		<title>Último dia da versão impressa do JB é marcado por protesto</title>
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		<pubDate>Wed, 01 Sep 2010 13:43:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adriana</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://basicacomunicacoes.com.br/?p=905</guid>
		<description><![CDATA[Da Redação
A tarde desta terça-feira (31/08) foi marcada por protesto contra o fim da edição impressa do Jornal do Brasil. O movimento reuniu cerca de 200 jornalistas, incluindo ex-funcionários do jornal. O veículo adotou a versão 100% digital do jornal, que será lançado nesta quarta-feira.
Com um passivo de R$ 800 milhões, em dívidas trabalhistas e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Da Redação</p>
<p>A tarde desta terça-feira (31/08) foi marcada por protesto contra o fim da edição impressa do Jornal do Brasil. O movimento reuniu cerca de 200 jornalistas, incluindo ex-funcionários do jornal. O veículo adotou a versão 100% digital do jornal, que será lançado nesta quarta-feira.</p>
<p>Com um passivo de R$ 800 milhões, em dívidas trabalhistas e fiscais, a direção do veículo optou por manter apenas a edição online. A empresa de Nelson Tanure, dona do Jornal do Brasil, alega que o modelo de negócio do papel era insustentável econômica e ecologicamente.</p>
<p>Nos anos 60, o jornal alcançou a marca de 230 mil exemplares vendidos aos domingos, já nos últimos meses, a média era de 30 mil exemplares.</p>
<p>Muitos jornalistas que não concordaram com as mudanças se demitiram do veículo. De acordo com o diretor do JB, Humberto Tanure, houve poucas demissões pela empresa e o número de profissionais na Redação, entre jornalistas, fotógrafos e diagramadores chega a perto de 100 pessoas. No entanto, repórteres que preferiram não se identificar, dizem que esse número é bem menor, cerca de 60 funcionários.</p>
<p> </p>
<p>Fonte: site Comunique-se</p>
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		<item>
		<title>NOTA OFICIAL - Cabrini encontra-se bem, após indisposição em Maringá</title>
		<link>http://basicacomunicacoes.com.br/nota-oficial-cabrini-encontra-se-bem-apos-indisposicao-em-maringa/</link>
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		<pubDate>Tue, 31 Aug 2010 18:45:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adriana</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://basicacomunicacoes.com.br/?p=903</guid>
		<description><![CDATA[O presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná - CREA-PR, engenheiro agrônomo Álvaro Cabrini Jr, encontra-se bem, após ter sofrido uma indisposição no Aeroporto de Maringá, no início da tarde desta terça-feira, 31. Cabrini está sendo atendido no Hospital Paraná, onde faz exames.
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná - CREA-PR, engenheiro agrônomo Álvaro Cabrini Jr, encontra-se bem, após ter sofrido uma indisposição no Aeroporto de Maringá, no início da tarde desta terça-feira, 31. Cabrini está sendo atendido no Hospital Paraná, onde faz exames.</p>
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		<item>
		<title>Diretor do JB diz que houve poucas demissões e está otimista com versão digital</title>
		<link>http://basicacomunicacoes.com.br/diretor-do-jb-diz-que-houve-poucas-demissoes-e-esta-otimista-com-versao-digital/</link>
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		<pubDate>Tue, 31 Aug 2010 14:54:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adriana</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[ 
O diretor do Jornal do Brasil, Humberto Tanure, está otimista com a versão 100% digital do veículo e informou que houve poucas demissões na empresa. Para ele, as mudanças, contestadas por muitos funcionários, irão expandir o público do jornal. A partir de quarta-feira (01/09), o JB contará apenas com a versão online.
&#8220;O Jornal do Brasil [...]]]></description>
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<p>O diretor do Jornal do Brasil, Humberto Tanure, está otimista com a versão 100% digital do veículo e informou que houve poucas demissões na empresa. Para ele, as mudanças, contestadas por muitos funcionários, irão expandir o público do jornal. A partir de quarta-feira (01/09), o JB contará apenas com a versão online.</p>
<p>&#8220;O Jornal do Brasil hoje só chega no Rio de Janeiro, agora chegará no mundo todo. Já tivemos muitas novas assinaturas e estamos num ambiente de absoluto otimismo&#8221;, declarou.</p>
<p>De acordo com Tanure, o novo site trará notícias em tempo real com acesso aberto, e o JB digital, fechado para assinantes, além de uma parte só dedicada a blogs. Os colunistas também continuam no jornal. A assinatura mensal do conteúdo custará R$ 9,90.</p>
<p>O empresário disse que o jornal manterá sua essência. &#8220;A internet tem uma linguagem própria e vamos ser 100% internet, mas vamos manter nossa essência e a linha editorial mudará pouco&#8221;, explicou.</p>
<p>Segundo Tanure, houve poucos cortes na empresa. &#8220;Vamos ter uma Redação com quase 100 pessoas, incluindo fotógrafos e diagramadores. Houve poucas demissões e contratamos gente jovem para a parte de tecnologia&#8221;. No entanto, repórteres do JB, que preferiram não se identificar, disseram que o número de demissões foi baixo porque muitos jornalistas pediram demissão logo que as novas mudanças foram anunciadas.</p>
<p> </p>
<p><em>Fonte: site Comunique-se</em></p>
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		<title>A banalização da ação revisional de alugueres</title>
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		<pubDate>Tue, 31 Aug 2010 14:51:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adriana</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados]]></category>

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Guilherme Follador
                            Segundo estabelece o artigo 19 da Lei de Locações, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
                            A um primeiro olhar, a compreensão do dispositivo não parece apresentar maiores dificuldades. [...]]]></description>
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<p><em>Guilherme Follador</em></p>
<p>                            Segundo estabelece o artigo 19 da Lei de Locações, o locador ou o locatário, <em>após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado</em>.</p>
<p>                            A um primeiro olhar, a compreensão do dispositivo não parece apresentar maiores dificuldades. Pelo que se depreende de sua literalidade, bastaria o decurso de um prazo de três anos, contados ou do início da vigência do contrato de locação, ou da data da celebração de acordo relativo ao valor do aluguel, para que o locador ou o locatário pudessem propor ação com vistas a ajustar o aluguel <em>&#8220;ao preço de mercado&#8221;</em>.</p>
<p>                            É nesse sentido literal e assistemático que tal dispositivo vem sendo normalmente interpretado por nossos Tribunais, que reconhecem ao locador ou ao locatário o direito subjetivo de exigir que o aluguel seja trazido a valor de mercado depois do decurso do referido prazo, sem qualquer condicionante adicional.</p>
<p>                            Uma análise sistemática da Lei do Inquilinato, porém, não permite concordar com essa interpretação, evidenciando a necessidade de que também outro fator esteja presente para o acolhimento da pretensão revisional. Tal elemento consiste na alteração objetiva e imprevista das condições fáticas relevantes ao equilíbrio econômico do contrato, postas em comparação com as existentes no momento em que as partes definiram o valor do aluguel.</p>
<p>                            Isso porque, segundo os arts. 17 e 18 do mesmo diploma normativo, <em>é livre a convenção do aluguel, sendo vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo, </em>podendo as partes fixar, <em>de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste</em>.<em> </em></p>
<p><em>                            </em>A leitura desses dispositivos revela que locador e locatário têm plena liberdade para, no início ou no decorrer do contrato, estipular para o aluguel o valor que melhor lhes convenha. Não é necessário, pois, que o fixem segundo o <em>&#8220;preço de mercado&#8221;</em>, podendo ajustá-lo abaixo ou acima desse referencial. Não há, por assim dizer, <em>tabelamento </em>de alugueres.</p>
<p>                            Com efeito, para o locatário pode ser a tal ponto interessante alugar um imóvel que se disponha a pagar por isso mais do que a média das pessoas pagaria; da mesma forma, o locador pode não ter interesse em alugar seu imóvel pelo valor de mercado, mas pode ser convencido a alugá-lo por um montante mais elevado.</p>
<p>                            E, da mesma forma que são livres para estabelecer o valor do aluguel, as partes também têm plena liberdade para convencionar o prazo de duração do contrato de locação, não havendo qualquer obrigação de que o fixem em até três anos, como forma de evitar a incidência da norma que autoriza a revisão judicial.</p>
<p>                            Ora, se é assim, não faz sentido defender que, mesmo nas hipóteses em que o aluguel tenha sido inicialmente fixado abaixo ou acima do valor de mercado, e por prazo superior ao necessário para a propositura da revisional, possa uma das partes ser compelida a trazê-lo a tal patamar ao cabo de três anos, sem que tenha havido no cenário econômico qualquer fenômeno relevante, que modificasse o equilíbrio por elas naturalmente encontrado quando celebraram a avença.</p>
<p>                            É por essa razão, fundamentalmente, que reputamos imprescindível para a propositura da ação revisional a demonstração, pelo autor, de que a situação fática existente por ocasião da fixação do aluguel tenha sido alterada, por fator imprevisto, em algum ponto relevante para a economia do contrato. Julgamos indispensável à revisão do aluguel, noutros termos, o advento de algum elemento não existente e razoavelmente imprevisível quando da celebração da avença, cuja presença faça supor que, diante dele, as partes não ajustariam o aluguel no patamar em que o fizeram.</p>
<p>                            Afinal de contas, não se pode permitir que uma das partes pretenda alterar o valor do aluguel apenas porque se arrependeu do que inicialmente se dispusera a pagar ou a receber.</p>
<p>                            Aliás, defender o cabimento da ação revisional de alugueres independentemente da demonstração de qualquer alteração imprevista na realidade fática pode dar margem a certo tipo de astúcia, que pode ser bem confirmada pela seguinte situação hipotética:</p>
<p>(i) duas empresas estão interessadas em alugar um mesmo imóvel;</p>
<p>(ii) uma delas se oferece a pagar pelo aluguel um valor mais elevado do que a outra oferecia, atraindo assim o interesse do locador e afastando a concorrência;</p>
<p>(iii) como o valor é reputado adequado por ambas as partes, celebram o contrato de locação por longo prazo;</p>
<p>(iv) depois, porém, de decorrido o prazo legal, valendo-se de uma interpretação distorcida da lei, ingressa a locatária com ação revisional, obtém a redução a valor de mercado e, pelos vários anos seguintes, passa a pagar, ao invés do valor prometido, um montante que poderia muito bem ter sido coberto pela concorrência disposta a honrar a palavra empenhada.</p>
<p>                            Diante disso, pergunta-se: será mesmo essa a finalidade da revisão de alugueres prevista no art. 19 da Lei de Locações? Permitir que uma das partes não cumpra o contrato tal qual se obrigara simplesmente porque, embora no início da contratação tenha reputado adequado o valor do aluguel, depois de três anos passou a entendê-lo custoso ou baixo demais? A revisão judicial acaso se presta para tutelar o arrependimento? É evidente que não. A ação revisional tem - e deve ter - por único objetivo o de manter o equilíbrio naturalmente encontrado pelas partes quando celebraram o contrato.</p>
<p>                            A equivocidade da interpretação usualmente dada ao art. 19 se revela, ainda, por outro viés. É que, como estabelece o art. 4º da Lei de Locações, quando celebrado o contrato por prazo determinado, o locador não tem o direito de reaver o imóvel antes do termo final da avença, ao passo que o locatário, embora se sujeitando a multa prevista em contrato ou fixada judicialmente, tem a prerrogativa de desocupar o bem e provocar a rescisão antecipada da locação. Ora, a prosperar o entendimento tradicional acerca dos pressupostos para a propositura da ação revisional, teríamos aí uma situação de extrema injustiça, vez que, enquanto na hipótese de ação proposta pelo locador o locatário poderia reagir resilindo o contrato, na hipótese de ação revisional proposta pelo locatário o locador simplesmente não teria essa prerrogativa, devendo se submeter a um novo valor de aluguel apenas porque o locatário se arrependeu do que inicialmente se houvera disposto a pagar. </p>
<p>                            Insista-se: o valor do aluguel não está sujeito a qualquer sorte de limite pré-definido, nem deve necessariamente corresponder ao valor de mercado. Ao contrário, como é decorrência do princípio da autonomia da vontade, basta, para sua fixação, que o locador se disponha a aceitar e o locatário se comprometa a pagar determinada quantia, não podendo o Estado modificar o conteúdo do pacto livremente celebrado entre as partes sem estar amparado em alguma hipótese excepcional. E isso não é assim apenas no contrato de locação, mas na imensa maioria das espécies contratuais.</p>
<p>                            A conclusão que disso tudo se extrai é a de que, ressalvadas essas hipóteses excepcionais, deve prevalecer, sim, o princípio da intangibilidade dos contratos, corolário da segurança jurídica, e tradicionalmente sintetizado na expressão latina <em>pacta sunt servanda </em>(&#8221;os pactos devem ser respeitados&#8221;). Afinal, mesmo nos dias de hoje a palavra empenhada deve ter algum valor.</p>
<p>                            Importante ponderar, ademais, que se a interpretação corrente de fato correspondesse à finalidade legal, o art. 17 estabeleceria não que a convenção do aluguel é livre, como diz, mas sim que ela só seria livre pelo prazo de três anos, quando então qualquer das partes poderia modificar o conteúdo do contrato, bastando para tanto alegar que o valor avençado seria superior ao de mercado.</p>
<p>                            É certo, porém, que o art. 19 não autoriza a propositura da ação revisional fundada no arrependimento. Muito diversamente, a interpretação conjunta desse dispositivo e do art. 17 revela que o intuito do legislador ao prever o cabimento da ação revisional foi o de preservar, durante toda a relação locatícia, o equilíbrio econômico encontrado pelas partes no momento da celebração do contrato, e não o de permitir que o Estado se imiscua na vontade das partes para sujeitar a definição do aluguel a uma espécie de <em>tabelamento</em>.          </p>
<p>                            Cabe lembrar, a propósito, que há uma explicação histórica para a inexistência da menção, no art. 19 da Lei de Locações, ao &#8220;fato imprevisto&#8221; como condição para a revisão do aluguel. É que a Lei de Locações foi editada no ano de 1991, época em que o Brasil vivia um cenário econômico terrível, em que não raramente a inflação superava a própria valorização imobiliária. Tal circunstância, somada ao fato de que muitos contratos de locação então em vigor simplesmente não contemplavam cláusula de reajuste, justificava uma compreensão mais flexível da oportunidade da revisão judicial dos alugueres, e não por outra razão a jurisprudência tratou de proteger os locatários do dever de adimplir com obrigações excessivamente onerosas.</p>
<p>                            Entretanto, mesmo naquele quadro, o sentido da lei nunca deixou de ser o de preservar, sempre que possível, a vontade livremente manifestada pelas partes contratantes. Isso está refletido nos arts. 17 e 18, em que o legislador reforça a ideia segundo a qual, no ajustamento do valor dos alugueres, deve em princípio prevalecer a vontade das partes. Tanto é assim que a ação revisional apenas é admitida quando não tenha havido acordo entre as partes para a definição do novo valor do aluguel (<em>caput</em> do art. 19).</p>
<p>                            Assim, não se podendo perder de vista o sentido histórico e sistemático da lei, no período de estabilidade inflacionária que o Brasil vive, e agregadas as razões acima já expostas, deve-se entender que a revisão do aluguel apenas se justifica, realmente, nos termos da cláusula <em>&#8220;rebus sic stantibus&#8221;</em>. Tal brocardo pode ser traduzido como <em>&#8220;estando as coisas assim&#8221;</em>, ou <em>&#8220;enquanto as coisas estão assim&#8221;</em>, e reflete a ideia central da chamada <em>teoria da imprevisão</em>, que autoriza a revisão judicial de negócio jurídico livremente firmado, mas apenas tem aplicação quando, por algum evento externo e posterior a determinado pacto, reste alterado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em relação àquilo que as partes haviam originalmente estipulado.</p>
<p>                            Enquanto, porém, esse entendimento não estiver bem refletido na doutrina e na jurisprudência, é medida de segurança indicada aos locadores que, quando alugarem imóvel por valor superior ao de mercado, façam tal circunstância constar expressamente do texto do contrato, mencionando a concordância de ambas as partes com essa condição, além de fazer inserir cláusula pela qual o locatário renuncie ao direito de propor ação revisional de alugueres, exceto nas hipóteses abrangidas pela teoria da imprevisão.</p>
<p> <em>Guilherme Follador é advogado do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados</em></p>
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