Comunicado da Sociedade Paranaense de Cardiologia aos cardiologistas
Estamos vivendo uma pandemia sem precedentes na era moderna e isto está mudando drasticamente a vida de todos nós. Os esforços da comunidade médica estão direcionados, de maneira justificável, ao enfrentamento da pandemia e atendimento dos pacientes com síndrome da angústia respiratória do adulto. Em paralelo, a Sociedade Paranaense de Cardiologia reconhece o quanto esta pandemia está afetando a prática cardiológica e propõe recomendações para mitigar seu impacto no aumento da morbidade e mortalidade por doenças cardiovasculares.
O impacto da COVID-19 na cardiologia pode ser dividido em 3 situações, sendo duas do paciente com COVID-19 (COVID-19) e uma do paciente (Não COVID-19):
TELECARDIOLOGIA PODE AJUDAR?
Orientações a distância, com uso da telemedicina, podem ajudar no cuidado do paciente cardiológico enquanto mantém o isolamento social, protegendo o paciente e o médico da exposição ao COVID-19. Estas orientações devem objetivar o controle dos fatores de risco cardiovasculares, a otimização da terapêutica das doenças cardiovasculares e a detecção precoce de um possível evento agudo, com o uso da melhor informação possível, ainda que não ideal, dos dados clínicos do paciente.
Desta forma, a Sociedade Paranaense de Cardiologia apoia o uso da telemedicina durante o período da Pandemia com a finalidade de reduzir seu potencial impacto na morbidade e mortalidade das doenças cardiovasculares.
Recomendamos aos cardiologistas que sigam as orientações das Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia de 2019 e salientamos aqui algumas dicas no uso desta modalidade de atendimento:
Lembre-se que a consulta por telemedicina é ato médico e deve ser norteada pelos mesmos princípios fundamentais da ética médica da consulta presencial, devendo, também, ser igualmente valorizada e remunerada.
Informações importantes sobre a regulamentação da telemedicina no Brasil:
– Em seu ofício Nº 1756/2020 de 19 de março de 2020, o Conselho Federal de Medicina reconheceu, em caráter excepcional e temporário, a eticidade das ações de telemedicina de interação a distância durante o período da Pandemia.
– Em 20 de março de 2020, o governo federal editou a Portaria nº 467, que buscou regulamentar e operacionalizar a telemedicina como medida de enfrentamento à pandemia do COVID-19: em seu artigo 2° “As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.”
Em 31 de março de 2020, a Agência Nacional de Saúde Suplementar entendeu que a pandemia do COVID-19 é justificativa suficiente à adoção da telemedicina no Brasil, sem a necessidade de um novo código, conforme a Nota Técnica nº 7/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO.
– A Sociedade Paranaense de Cardiologia disponibiliza (www.prcardio.org) o parecer jurídico referente a cobertura assistencial dos atendimentos remotos pelas operadoras de saúde. Este parecer conclui que “as operadoras devem disponibilizar aos seus profissionais, com urgência e clareza, a possibilidade de optarem pela adoção da telessaúde, nos limites permitidos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no país.”