Advogados de município paranaense obtêm vitória na Justiça

5 de novembro de 2010


 

De acordo com recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as sociedades de advogados de Cascavel (PR) estão isentas da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre o faturamento mensal. O TRF4 concedeu um Mandado de Segurança para a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná (OAB-PR), em processo conduzido pelos advogados Alfredo de Assis Gonçalves Neto (ex-presidente da entidade), Leonardo Sperb de Paola (ex- presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-PR) e Nilberto Rafael Vanzo (vice-presidente da Subseção da OAB de Cascavel). Assim, os profissionais cascavelenses voltam a recolher um valor fixo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme aponta a legislação.

Os municípios brasileiros cobram ISSQN (ou ISS) às sociedades de profissões com base no faturamento, porém há especificidades com relação aos advogados que não são respeitadas. Segundo o advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto, este critério, além de exigir legislação específica, envolve uma distinção entre advogados sócios e advogados que exercem a profissão isoladamente. “Como a sociedade de advogados não exerce a advocacia, o tratamento isonômico acaba determinando que o ISS seja cobrado pelo critério do número de profissionais que exercem a advocacia em sociedade. Ou seja, a estrutura montada para o exercício da advocacia não deve ser determinante de distinção para fins de tributação, porque, em sociedade ou não, os serviços jurídicos são prestados individualmente pelos advogados”, diz.

A cobrança do ISS pelo faturamento mensal gera uma bitributação aos profissionais da advocacia, prática vedada por lei. “Foi, portanto considerada ilegal a cobrança do referido tributo, que deve ser recolhido em valor fixo anual, calculado pelo número de advogados que atuam na sociedade contribuinte, como se dá em relação aos advogados que não exercem sai atividade em sociedade”, finaliza. Gonçalves Neto.

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