***Inaiá Botelho
Por enquanto não muda nada. Mas em breve vai mudar. Vamos explicar isso melhor!
Com a entrada em vigor da Lei 190/2022 publicada no dia 05/01/2022 o vendedor fica obrigado ao pagamento do DIFAL (diferencial de alíquota de ICMS) quando vender mercadoria para um comprador localizado em outro estado mesmo quando este comprador não for contribuinte do ICMS.
Aqui no escritório Arns de Oliveira & Andreazza entendemos que a cobrança do DIFAL nesse tipo de operação somente poderá acontecer a partir de janeiro de 2023. Isso porque, deve respeitar a regra constitucional da anterioridade, que determina que um imposto não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu.
Essa regra existe para garantir previsibilidade ao contribuinte do imposto e possibilitar que ele se prepare para o impacto financeiro e econômico do novo imposto.
Logo, as empresas que vendem mercadorias para outros estados e que estão enquadradas nos regimes tributários do lucro real ou presumido devem se preparar para essa cobrança a partir de 2023.
As empresas enquadradas no regime do Simples Nacional não precisam se preocupar, porque não há, até o momento, previsão de cobrança de DIFAL.
Contudo, o que está gerando controvérsias é que alguns estados indicaram que pretendem cobrar o DIFAL já a partir de abril deste ano, ou seja, após 90 dias da vigência da nova lei, o que seria inconstitucional. Se isso ocorrer, haverá necessidade da empresa ingressar com ação judicial para garantir seus direitos.
Na dúvida, consulte um advogado tributarista para verificar a melhor estratégia para sua empresa.
***Inaiá Botelho é Advogada Associada do escritório Arns de Oliveira & Andreazza e sócia coordenadora do Departamento Tributário.