RECURSOS NO PROCESSO PENAL: causa de morosidade ou espaço de cidadania?

6 de julho de 2010


***Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Jr[1].

 

Tramita no Congresso Nacional projeto que vai instituir um novo Código de Processo Penal, ou seja, o novo regramento de como as causas criminais serão processadas e julgadas em nosso país. Nessa discussão, inúmeras questões vêm à tona, como a investigação policial, o foro privilegiado, mas uma em especial chama a atenção: como enfrentar a morosidade da justiça criminal.

Há consenso entre juristas e no seio da população de que a demora dos processos penais brasileiros faz com que distribuamos justiça e injustiça aleatoriamente, e independentemente do efetivo cometimento do crime. Afinal, a demora no processo de um culpado é tão grave quanto a demora na absolvição de um inocente.

Porém, um grande equívoco permeia, tanto a discussão do projeto, quanto a impressão da população em geral sobre o tema: o de que a culpa pela demora reside nos inúmeros recursos que podem ser interpostos contra as decisões judiciais. Postura equivocada pois, ao invés de combater as causas da demora, como a falta de estrutura do poder judiciário, ataca suas conseqüências, como a existência de recursos. É como se a demora do processo se devesse ao prazo de que dispõem promotores e advogados para recorrer de uma decisão judicial, e não ao tempo que leva o efetivo julgamento do recurso interposto.

Constatando-se que o maior prazo no processo penal para um recurso é de quinze dias, pode-se indagar: será que a causa da demora dos processos é desse prazo, ou da falta de estrutura do poder judiciário para julgá-lo rapidamente? Seriam esses prazos a razão para os processos, por vezes, demorarem mais de cinco ou dez anos? Ou será que não encontraríamos as razões da demora na exígua quantidade de varas criminais, assoberbadas de processos? Ou na falta de oficiais de justiça para a realização de intimações das partes? Ou na falta de assessores para auxiliarem os juízes em suas atividades? Ou na falta de treinamento e reciclagem dos funcionários? Ou nos escassos investimentos em tecnologia, essenciais para uma justiça eficiente atualmente? Ou ainda, no desdém com que se fala de investimento em gestão e administração nas grandes estruturas que se tornaram nossos tribunais? Será que nada disso contribui para a demora dos processos? Será que efetivamente os recursos e seus prazos – como são exemplos os embargos de declaração que devem ser interpostos em dois dias no processo penal – são os grandes vilões dessa história?

Recorrer ao sedutor discurso da diminuição dos recursos no processo penal, ou pior, à própria redução da possibilidade de impetração de habeas corpus, como o projeto de lei define até agora, não tem só o inconveniente de não discutir a (falta de) estrutura da justiça criminal, principalmente a estadual. Lembrando-nos que a última vez em que o Habeas Corpus foi cerceado no Brasil foi na ditadura militar, constatamos outro inconveniente: a redução de direitos do cidadão brasileiro.  

Se a justificativa outrora era a luta contra a subversão, e hoje é o combate à morosidade, o que se recolhe de ambas as situações é um ataque à cidadania. Constrói-se com tais discursos, um processo criminal no qual se diminuem os espaços para a reivindicação do respeito às normas, à constituição e à legalidade, muitas vezes, só garantidas aos cidadãos, através dos recursos interpostos contra as decisões judiciais, tão necessários às classes que são preferencialmente alvo da justiça criminal.

 

***Autor da obra Recurso Especial e Recurso Extraordinário Criminais, publicado pela Editora Lumen Juris. Advogado criminalista militante: www.rochalima.com. Doutorando e Mestre em Direito pela UFPR. Professor de Direito Penal das Faculdades do Brasil (Unibrasil). Coordenador da Pós-Graduação de Direito e Processo Penal da ABDCONST (Academia Brasileira de Direito Constitucional). Sócio-fundador do IBDPE (Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico).

 

 

 


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