Frederico Eduardo Z Glitz[1]
Provavelmente com a única exceção da descriminalização do aborto a atual campanha eleitoral foi marcada pela ausência de debate sobre projetos com perspectivas futuras de reforma legislativa.
Em parte este fenômeno pode ser explicado pelo eterno receio que os candidatos possam ter de eventualmente afastar votos mais conservadores ou de expor algum tipo de característica de seu programa que possa vir a ser explorado por seu adversário. Em certo sentido as campanhas tendem a ser econômica e juridicamente pasteurizadas.
Apesar disso a temática dos contratos internacionais deveria ter sido objeto de algum tipo de debate. Explica-se. Em 1980, por iniciativa das Nações Unidas preparou-se e aprovou-se a Convenção de Viena sobre contratos de compra e venda internacionais de mercadorias. A pretensão de seus idealizadores, até então, era a de uniformização da legislação, ou seja, uma única norma a regular todos os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias. Em alguma medida isso representaria um significativo facilitador das relações comerciais internacionais.
A Convenção tornou-se vigente em 1988 e, atualmente, conta com 76 países signatários. Estranhamente, apesar de ter participado dos trabalhos preparatórios, o Brasil não ratificou a Convenção. Isto o torna o único país do MERCOSUL a não ter incorporado o tratado a sua legislação interna. Enquanto isso, a doutrina internacional tratou de reconhecer os méritos do Tratado e a compilar e estudar os casos apreciados sob sua incidência. Atualmente a aplicação da Convenção é amplamente reconhecida por Tribunais internacionais.
Do ponto de vista jurídico, então, o Brasil não participa da principal referência normativa internacional sobre contratos de compra e venda. Além disso, após a recente promulgação do Código Civil o Brasil passou a ter um único regime jurídico para contratos empresariais e civis e, quando aplicada sua legislação interna, para contratos internos e internacionais. Em suma, em termos normativos, o Brasil está muito atrás de seus vizinhos e de seus parceiros negociais mais usuais.
Ao lado das dificuldades técnicas que estas opções políticas impõem, convém destacar que a própria cultura do empresariado local é avessa ao regime próprio dos contratos, normalmente associada à idéia de engessamento e compromisso. Nunca é demais lembrar que um ambiente jurídico tão inóspito aos contratos internacionais quanto ao nosso, nada melhor que a correta e adequada formulação de minuta contratual, amplamente detalhada e que represente a efetiva negociação estabelecida.
Assim, ao lado de buscar o incremento de nossas relações comerciais, pareceria prudente começarmos a rever o dever de casa, atualizando nossa legislação contratual e, no caso específico da Convenção de Viena de 1980, incorporando-a ao nosso Direito interno. Ao lado da Convenção de Nova Iorque de 1958, já incorporada ao Direito brasileiro, este seria um dos mais significativos passos em busca de adequar o Direito brasileiro aos desafios que o comércio internacional pode nos reservar no futuro