***Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Jr.
O Congresso aprovou em setembro a Lei 12.232 de 2010 que reformou o código de processo penal ao transformar o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos. Assim, ao invés de subir o agravo em autos apartados, formado a partir de inúmeras cópias dos autos principais, o recurso será encaminhado no próprio processo.
Com a entrada em vigor da lei em 9 de dezembro (90 dias após sua publicação como estabelece seu art. 2º) indagava-se: o novo procedimento é aplicável no âmbito criminal? A pertinência da indagação se devia ao fato de que várias mudanças no código de processo civil foram consideradas irrelevantes para o processo penal, pois, argumentava-se, não havia alteração no código de processo penal. Foi o que aconteceu, por exemplo, com o próprio prazo desse agravo, que aumentou de 5 (cinco) para 10 (dez) dias em 1994, contudo, sem haver reflexo no processo penal, que continuou com o prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa vez, felizmente, não haverá a insegurança jurídica da dúvida da aplicabilidade ou não da nova norma no processo penal. Ao invés de se pronunciar somente quando fosse julgar os primeiros recursos, o STF aproveitou a sessão administrativa de 02 de dezembro, na qual criou nova classe processual, o denominado Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) – o agravo previsto na nova lei – para também deliberar que a sistemática se aplicará à matéria penal. É de se louvar a iniciativa, bem mais razoável do que após inúmeras partes terem recursos não conhecidos, editar Súmula sobre o tema, como aconteceu com a questão do prazo de 5 (cinco) acima citado (Súmula Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8950/1994 ao código de processo civil”). A Súmula pacificou o tema, é certo, mas não sem antes inúmeras partes terem recursos não conhecidos. Com a medida no âmbito da nova lei do agravo, o STF se antecipa, evitando todos os infortúnios de tal tipo de solução.
***Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Jr.é doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor de Direito Penal da Unibrasil, coordenador da Pós-Graduação de Direito e Processo Penal da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST) e autor da obra “Recurso Especial e Recurso Extraordinário Criminais” (Lumen Juris) – wwwrochalima.com